Estágio TTI

2 anos de prazo, 10 estagiários por supervisor.

Resolução COFECI nº 1.476/2022 — o registro de estágio é indispensável para o estudante atender e praticar atos sob supervisão.

Base legal: Lei nº 11.788/2008 (Lei Geral do Estágio) + Resolução COFECI nº 1.476/2022. CRECI-RS (3ª Região) é o órgão regional de fiscalização.

Regras principais

  1. Registro concedido a alunos com matrícula/frequência de no mínimo 30 dias, informados pela escola via STIC-WEB (COFECI).
  2. Supervisão por Responsável Técnico (corretor CRECI regular) — limite de 10 estagiários simultâneos por supervisor.
  3. Custos e emolumentos são exclusivos da parte concedente — vedada cobrança ao estudante.
  4. Prazo máximo: 2 anos na mesma concedente (Art. 11, Lei 11.788/08). Registro temporário de 6 meses (TTI) ou 12 meses (superior), renovável até o limite.
  5. Penalidades: intermediação sem supervisão efetiva = exercício ilegal da profissão → Auto de Infração + Ministério Público (Art. 47, Decreto-Lei 3.688/1941). Imobiliária/RT/supervisor respondem a processo disciplinar — advertência, multa, suspensão do registro por até 90 dias ou cancelamento em reincidência.
  6. Desvirtuamento: extrapolar o limite de 10 estagiários ou faltar acompanhamento pedagógico descaracteriza o estágio e gera vínculo empregatício automático (Art. 15, Lei 11.788/08) — jurisprudência do TRT-4 confirma.
  7. Contexto regulatório: o STJ (REsp 1.606.233-RN) decidiu que o COFECI não tem competência para criar restrições além da Lei 11.788/2008 — levou à Resolução 1.467/2022 (revogou normas anteriores) e depois à 1.476/2022 (atual).
Regras específicas de aplicação local pelo CRECI-RS (21ª Sub-Região) para 2026: não confirmadas — contato direto (51) 3625-3007 / capaodacanoa@creci-rs.gov.br.
Fontes: Resolução COFECI 1.476/2022, Lei 11.788/2008, Decreto-Lei 3.688/1941, jurisprudência TRT-4.
Corretagem e Associação

Comissão devida mesmo se o negócio cair.

Lei 6.530/1978 + Código Civil (Arts. 722-729) regulam a profissão e o contrato de corretagem.

Lei nº 6.530/1978

  • O corretor exerce intermediação em compra, venda, permuta e locação, podendo opinar sobre comercialização.
  • Contrato de associação: corretor e imobiliária coordenam a intermediação e partilham resultados, com assistência do sindicato.
  • Registro de corretores e PJs sujeito a Resolução do COFECI.

Código Civil — Arts. 722 a 729

  • Art. 722 (definição): contrato de corretagem — obrigação de obter um ou mais negócios para outra parte, sem vínculo de mandato/subordinação.
  • Art. 723 (deveres): diligência e prudência; informar espontaneamente riscos e alterações de valor sob pena de perdas e danos.
  • Art. 725 (comissão): devida assim que o corretor obtém o resultado previsto, mesmo que o negócio não se efetive por arrependimento das partes — basta o "resultado útil".

Vínculo empregatício vs. contrato de associação

O Contrato de Associação foi formalizado pela Lei 13.097/2015 (altera Art. 6º, §§2º-4º da Lei 6.530/78) — permite associação sem vínculo empregatício, desde que escrito e registrado no Sindicato (ou CRECI). Mas vigora a Primazia da Realidade (Art. 9º, CLT): se os elementos de pessoalidade, habitualidade, onerosidade e subordinação estiverem presentes de fato, reconhece-se vínculo de emprego.

ElementoAssociação legítimaVínculo empregatício
Gestão do tempoFlexibilidade totalHorários fixos, escalas coercitivas
Poder disciplinarSem penalidade por ausênciaPunições (bloqueio de CRM/leads)
RemuneraçãoSó comissão, risco próprioSalário fixo/piso + comissões
SubstituiçãoAceita/recusa atendimentosPessoalidade obrigatória
EstruturaUso facultativoControle por gerentes
Fontes: Lei 6.530/1978, Código Civil, Lei 13.097/2015, jurisprudência TRT-4/TST.
Registro de PJ

Toda imobiliária precisa de um Responsável Técnico.

Resolução COFECI nº 327/1992 regula a inscrição de pessoa jurídica e de filiais.

  • Responsável Técnico com CRECI ativo vinculado à operação — normalmente o(a) Sócio-Administrador(a).
  • Contrato social deve prever corretor inscrito como Diretor/Responsável Técnico.
  • Sócio minoritário responsável: exige Declaração de Responsabilidade do CRECI.
  • Filial em região diversa da matriz precisa de inscrição secundária específica.
Taxas/emolumentos específicos de 2026 e prazo de validade/renovação do registro de PJ: não confirmados — consultar creci-rs.gov.br diretamente.
Fonte: Resolução COFECI nº 327/1992.
Locação

Temporada: até 90 dias, 100% antecipado.

Lei do Inquilinato (8.245/1991) trata a locação por temporada como regime especial, essencial no mercado de veraneio do litoral.

Locação por temporada (Arts. 48-50)

  • Residência provisória (lazer, curso, saúde, obras) — prazo máximo de 90 dias.
  • Exige laudo de vistoria descritivo (móveis, utensílios, estado de conservação).
  • Art. 49 permite cobrança antecipada e integral do período — diferente da locação comum.
  • Prorrogação tácita (Art. 50): mais de 30 dias além do prazo sem oposição do locador = presume-se prazo indeterminado, cessando a cobrança antecipada.

Garantias locatícias (Art. 37) — rol taxativo

  1. Caução em dinheiro (até 3 meses de aluguel, em poupança) ou bens averbados.
  2. Fiança (exige outorga conjugal, salvo separação absoluta de bens).
  3. Seguro-fiança locatícia.
  4. Título de capitalização.
Cumular mais de uma garantia é vedado — cláusula excedente é nula, e a exigência de dupla garantia é contravenção penal (Art. 43, I): prisão simples de 5 dias a 6 meses ou multa de 3 a 12 meses de aluguel.
AspectoLocação comumLocação por temporada
PrazoLivre (≥30 meses = denúncia vazia)Máx. 90 dias, improrrogável
CobrançaVencido (mês seguinte)100% antecipado
VistoriaRecomendadaLaudo + inventário obrigatórios
GarantiaUma modalidade do Art. 37Uma modalidade (ou sem garantia)
RetomadaNotificação/denúncia motivadaDespejo liminar até 30 dias do fim

Direito de preferência (Art. 27) aplica-se à locação tradicional, não à temporada de curtíssima duração — recomenda-se cláusula de visitação para venda com horários delimitados em imóveis de veraneio à venda durante a locação.

Tributação do proprietário PF: Carnê-Leão (isento a 27,5%), com IPTU/condomínio dedutíveis se previstos em contrato. PJ via Lucro Presumido reduz a carga para 11,33%–14,53%.

Fonte: Lei nº 8.245/1991.
LGPD

Dado público não é lista de prospecção.

A Lei 13.709/2018 se aplica integralmente à atividade imobiliária — captação de leads, recrutamento e uso de bases públicas.

Bases legais aplicáveis (Art. 7º)

Base legalUso no setor
Execução de contrato (Art. 7º, V)Documentos para propostas, minutas, análise cadastral, escrituras
Consentimento (Art. 7º, I)Marketing, nutrição de leads, compartilhamento com parceiros
Legítimo interesse (Art. 7º, IX)Carteira antiga — exige Teste de Ponderação (LIA) + opt-out
Obrigação legal (Art. 7º, II)Prevenção à lavagem de dinheiro (Lei 9.613/1998) — COAF
Ponto crítico: um dado estar em registro cartorário público (ex: matrícula de imóvel) não autoriza uso irrestrito para marketing/captação comercial (Art. 7º, §3º). Uso de bases públicas para contato comercial não solicitado, sem consentimento ou legítimo interesse, é desvio de finalidade — sanção da ANPD de até 2% do faturamento (limitada a R$ 50 milhões por infração).

No recrutamento de corretores/estagiários: aviso de privacidade no recebimento do currículo, retenção só pelo prazo do processo seletivo, descarte seguro depois (princípio da minimização, Art. 6º, III).

Fonte: Lei nº 13.709/2018 (LGPD).
Publicidade e Ética

CRECI precisa ter 25% do tamanho do nome.

Resolução COFECI nº 1.065/2007 e o Código de Ética (Res. 326/1992) regulam anúncios.

AnuncianteRegra
Pessoa FísicaNome civil completo + "Corretor de Imóveis" + CRECI com sufixo "F"
Pessoa JurídicaRazão social/fantasia registrado + CRECI com sufixo "J"
ProporcionalidadeSigla CRECI+número ≥ 25% do tamanho da fonte do nome, em qualquer mídia
  • Proibido anunciar sem autorização escrita do proprietário (Art. 20, III, Lei 6.530/78).
  • Lançamentos/loteamentos exigem o número do Registro de Incorporação (RI) no anúncio.
  • Vedado: anunciar valores fora do autorizado, publicidade enganosa, aliciar cliente de outro corretor (Art. 6º, VII, Res. 326/92).
Infrações e sanções
InfraçãoSanção
Anúncio sem CRECI/sufixoAuto de Infração + multa
Nome fantasia (PF) irregularAutuação + multa
Divulgação sem autorização escritaProcesso ético-disciplinar
Omissão do Registro de IncorporaçãoAutuação grave + interdição
Aliciamento de clienteCensura, multa ou suspensão até 90 dias
Fonte: Resolução COFECI 326/1992 e 1.065/2007, Lei 6.530/1978.
Normativa CRECI-RS

Anuidade vence em 31 de março.

Tabela de honorários específica para o Litoral Norte, diferente da tabela geral do estado.

Inadimplência da anuidade: multa moratória de 2% + juros de 1% ao mês/fração + atualização monetária. Para PJ, o valor é calculado pela faixa de Capital Social.

Tabela de honorários — geral vs. Litoral Norte
OperaçãoGeral CRECI-RSLitoral Norte
Venda de imóveis urbanos6% a 8%8% (casas/aptos) / 10% (lotes)
Venda de imóveis rurais8% a 10%6% a 8%
Locação por temporadaAjuste contratual20% sobre o valor total
Divisão (temporada)50% locador / 50% locatário
Locação residencial comum1º aluguel integral1º aluguel integral
Administração de locação10% mensal10% mensal
PermutaSobre valor de avaliação, 50/50
Fonte: Deep Research Gemini, 2026-08-22.
Tributação

Corretor não pode ser MEI.

Profissão regulamentada por lei federal — exclusão expressa do regime de Microempreendedor Individual.

RegimeAlíquota efetiva inicialObservação
Pessoa Física (Carnê-Leão)7,5% a 27,5% + INSS + ISSRetenção de IRRF se pago por PJ
MEIVedadoProfissão regulamentada exclui do MEI
Simples Nacional (Anexo III)6,0%Fator R ≥ 28% (folha/receita)
Simples Nacional (Anexo V)15,5%Fator R < 28%
Lucro Presumido13,33% a 19,53%Presunção de 32% para IRPJ/CSLL

Carga efetiva do corretor PF autônomo frequentemente supera 30% da receita bruta de comissões. Usar CNAE genérico para se enquadrar como MEI configura simulação fiscal e infração ética perante o CRECI.

Nos repasses de comissão entre imobiliária e corretores associados, atenção à emissão correta de Notas Fiscais e retenções na fonte, evitando bi-tributação.

Fonte: LC 123/2006, Lei 9.718/1998.
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